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DIREITOS MORAIS E
DIREITOS PATRIMONIAIS

Desde 1886, as Obras literárias e artísticas estão protegidas pela “Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas”. Segundo esta Convenção  “são objeto de propriedade intelectual todas as criações, originais, literárias, artísticas ou científicas, expressas por qualquer forma ou meio, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que se invente no futuro...”, “a propriedade intelectual de uma Obra literária, artística, ou científica corresponde ao autor* pelo fato só de sua criação” * ou a quem seja titular de seus direitos.

O Ministério da Educação assinala:


“A salvaguarda e o fomento do livro e do direito do autor representam um desafio para a democracia.”

“O livro é, antes de tudo, Obra da Inteligência, da criatividade e da cultura humanas: Por isso enriquece o patrimônioimaterial da humanidade. O direito do autor,, proteção moral e patrimonial das obras do intelecto e de seus criadores, brinda o marco jurídico adequado para favorecer a plenitude desta riqueza.”

Trechos do livro “Gênese e Evolução do Direito do Autor”, editado pela Direção Nacional do Direito do Autor da Colômbia;

“São objeto do Direito do Autor todas as criações ou manifestações do espírito, materializadas em determinada forma, que podem ser acessíveis à percepção sensorial, entendendo-se por obra toda expressão pessoal da inteligência manifestada de forma perceptível e original. Parte-se do princípio fundamental de que as idéias são livres e não são apropriáveis por ninguém, embora estas possam ser muito originais, em conseqüência, o direito de autor entra para proteger a forma em que são materializadas tais idéias.”

“Daqui se depreendem as estruturas dos direitos inerentes à autoria: os direitos morais e os direitos patrimoniais, formando ambos o complexo de proteção que o Direito confere ao criador da obra intelectual.”

“Os direitos  morais se traduzem em prerrogativas amplas e exclusivas outorgadas legislativamente, com características de perpetuidade, irrenunciabilidade e inalienabilidade. Incluem a faculdade do autor para decidir sobre a divulgação ou a originalidade; o direito a reivindicar a todo momento a paternidade da obra, em especial para que sempre se mencione ou indique seu nome em qualquer utilização que dela se faça, e ainda para ocultá-lo totalmente (o anônimo) ou para ocultá-lo sob um pseudônimo; a opor-se a qualquer alteração, mutilação ou difamação que desvirtue a natureza da obra ou atente contra sua própria  honra”

“Os direitos patrimoniais outorgam exclusividade ao autor para reproduzir, comunicar publicamente e transformar sua obra. Além disso, o direito de distribuição que compreende a venda, o arrendamento ou o aluguel, e o de importação. Estes direitos competem em primeira instância ao autor, podendo ser transferidos em propriedade a outras pessoas, naturais ou jurídicas”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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